Derrubada do Veto 48/2023: Impactos nas Transferências de Mercadorias e ICMS
📦 A derrubada do Veto 48/2023 traz mudanças significativas para transferências de mercadorias e ICMS. Entenda os impactos e oportunidades para sua empresa.

Resposta direta
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Perguntas-chave
- O que ICMS muda na prática para o contribuinte?
- Como Veto 48/2023 afeta planejamento e tomada de decisão?
O que muda amanhã
A derrubada do Veto 48/2023 pelo Congresso Nacional traz impactos imediatos para empresas que realizam transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. A partir de agora, os contribuintes do ICMS têm a faculdade de optar pela tributação dessas operações, equiparando-as a um efetivo fato gerador do imposto.
Contexto e Mudanças Legais
O Veto 48/2023, que foi derrubado, opunha-se ao § 5º, incisos I e II, inserido no artigo 12 da Lei Kandir pela Lei Complementar nº 204/2023. Com a derrubada, a Lei Complementar nº 204/2023 passa a viger na sua integralidade, permitindo que os contribuintes do ICMS transferam mercadorias para outros estabelecimentos da sua própria titularidade, mediante a tributação dessas operações.
Originalmente, o veto foi justificado pela possível geração de insegurança jurídica, dificuldade na fiscalização tributária e aumento da probabilidade de elisão ou evasão fiscal. No entanto, o Poder Legislativo considerou essas justificativas despropositadas.
Impactos Práticos
O que muda para as empresas
- Faculdade de Tributação: As empresas agora podem optar por tributar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, equiparando-as a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador do ICMS.
- Alíquotas Aplicáveis: Nas operações internas, devem ser utilizadas as alíquotas internas estabelecidas na legislação. Nas operações interestaduais, as alíquotas previstas nas Resoluções do Senado nºs 22/1989 e 13/2012.
- Créditos de ICMS: A Lei Complementar nº 204/2023 prevê a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais.
Oportunidades e Desafios
- Gestão de Créditos: A nova legislação permite ao contribuinte calibrar o “valor atribuído” à transferência, possibilitando a transferência total ou parcial dos créditos das operações anteriores relacionadas à mercadoria enviada de um para outro estabelecimento da mesma empresa.
- Benefícios Fiscais: Com a integração do § 5º ao artigo 12, resolve-se a dúvida sobre a fruição de benefícios fiscais que tenham como base de cálculo as “saídas tributadas” do estabelecimento.
- Substituição Tributária: A incidência do ICMS nas transferências pode atrair a exigência do regime de substituição tributária interestadual, quando o estabelecimento destinatário da transferência for varejista.
Orientações do Confaz
O Confaz disponibilizou a “Nota Orientativa 01” em seu portal eletrônico, veiculando orientações sobre a emissão de notas fiscais de transferência de bens e mercadorias. Segundo a nota:
- A emissão de notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deve seguir a legislação vigente em 2023, adotando-se os campos de ICMS já utilizados.
- No campo de informações adicionais, deve ser anotado que se trata de “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS”, conforme a ADC 49.
Essas regras são provisórias e devem ser seguidas até a publicação de um ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão das notas fiscais em conformidade com o novo contexto legislativo.
Conclusão
A derrubada do Veto 48/2023 abre novas possibilidades para a gestão do ICMS por empresas que realizam transferências de mercadorias entre diferentes unidades da federação. É essencial que os contribuintes estejam atentos às mudanças e às oportunidades que surgem com a nova legislação, além de acompanharem as orientações do Confaz e as legislações estaduais.


