ITCMD e Reforma: O Novo Guia de Compliance e Risco de Bitributação

ITCMDAtualizado 15/05/2026, 18:40

A Reforma Tributária redefiniu as regras do ITCMD, trazendo novos gatilhos para o fato gerador e riscos de bitributação que exigem atenção imediata de C-Levels e gestores patrimoniais. 🏛️📈

ITCMD e Reforma: O Novo Guia de Compliance e Risco de Bitributação

Resposta direta

A Reforma Tributária redefiniu as regras do ITCMD, trazendo novos gatilhos para o fato gerador e riscos de bitributação que exigem atenção imediata de C-Levels e gestores patrimoniais. 🏛️📈

Perguntas-chave

  • O que ITCMD muda na prática para o contribuinte?
  • Como Reforma Tributária afeta planejamento e tomada de decisão?

A Reforma Tributária (EC 132/23), embora centrada no IVA Dual (IBS e CBS), trouxe mudanças estruturais silenciosas, porém críticas, para o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Para CFOs e gestores patrimoniais, o cenário exige uma revisão urgente do planejamento sucessório, dado que o PLP 108/2024 altera drasticamente o momento de nascimento da obrigação tributária.

O novo gatilho do fato gerador: O risco da formalização

A principal inovação trazida pelo PLP 108/2024 reside na definição da ocorrência do fato gerador. O projeto prevê que, em doações sem registro público, a obrigação tributária surge na data da celebração do negócio jurídico. Isso rompe com a prática tradicional de aguardar a efetiva transferência do bem nos órgãos competentes. Na prática, isso cria uma "armadilha fiscal": contratos de doação de gaveta passam a ser monitorados pelo Fisco a partir da ciência da existência do ato, acelerando o início da contagem do prazo decadencial e reduzindo o espaço para arbitragens sucessórias.

Bitributação ou Isonomia? A nova tese da Suprema Corte

O entendimento recente da Suprema Corte (RE 1.425.609/DF) sobre a concomitância do IR sobre Ganho de Capital e ITCMD em adiantamentos de legítima reforça a postura agressiva do Fisco. A interpretação de que não há bitributação inconstitucional, mas sim incidências sobre fatos geradores distintos (acréscimo patrimonial vs. transferência de titularidade), sinaliza que a carga tributária sobre o patrimônio familiar será majorada no momento do planejamento sucessório. Empresas que utilizam a doação de quotas com reserva de usufruto devem recalibrar suas projeções de caixa.

Impactos práticos e estratégias de defesa

  • Revisão de Acordos de Sócios: O registro na Junta Comercial de doações de quotas agora é um gatilho automático de ITCMD. A antecipação de doações requer uma análise de fluxo de caixa para evitar multas de mora.
  • Seguros e Previdência (VGBL): Embora a jurisprudência (STJ/STF) ainda tenda a excluir o VGBL do ITCMD por sua natureza securitária, a fiscalização está cada vez mais atenta à descaracterização do produto como investimento financeiro. A governança do planejamento deve documentar claramente a finalidade previdenciária.
  • Imunidades e Isenções: A nova redação constitucional restringiu a autonomia dos Estados na concessão de isenções de ITCMD, focando em finalidades sociais específicas, como instituições sem fins lucrativos e projetos de mitigação climática. Entidades que antes contavam com benefícios fiscais estaduais amplos podem perder essas proteções caso não se enquadrem nas novas normas gerais da LC.

Compliance para o novo cenário

A uniformização das regras pelo Comitê Gestor do IBS e as normas gerais sobre ITCMD no PLP 108/24 indicam que a "era do inventário burocrático" dará lugar à "era do monitoramento digital". A automação do cruzamento de dados entre juntas comerciais, cartórios e a Receita Federal será o principal vetor de risco fiscal para empresas e famílias que mantêm estruturas de holdings desatualizadas. A recomendação para gestores é clara: o planejamento sucessório não é mais um evento estático, mas uma obrigação acessória contínua. As empresas devem antecipar a valoração de ativos intangíveis e garantir que a formalização dos atos de transmissão esteja em perfeita sintonia com a nova temporalidade imposta pela Reforma Tributária.